Incidência do Imposto Seletivo sobre Bens Minerais e sua Exportação


Autor da imagem: freepik

O Imposto Seletivo (IS), instituído pela EC 132/23, visa tributar a extração de bens minerais considerados prejudiciais ao meio ambiente. A norma constitucional não permite sua aplicação sobre a exportação desses bens. aliás o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68 propõe tributar o minério de ferro. O que entra em conflito com a Constituição, assim uma vez que este bem mineral não é prejudicial à saúde nem ao meio ambiente.

Análise Constitucional do Imposto Seletivo sobre Bens Minerais

A interpretação jurídica deve dissociar a intenção legislativa, utilizando-a apenas como um dos métodos para buscar o sentido do texto. Para uma compreensão completa, é necessário analisar os textos jurídicos da EC 132/23 e do PLP 68.

Começando pela análise constitucional, a EC 132 acrescentou o inciso VIII ao artigo 153, atribuindo à União competência para instituir o IS sobre a produção. Extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, conforme lei complementar.

O artigo 153 também foi modificado pelo §6º e pelo inciso VII, estipulando que “na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação. Caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto”.

Controvérsias sobre a “Destinação”

A expressão “independentemente da destinação” tem gerado controvérsias, sendo interpretada pelo Poder Executivo como referente à destinação territorial, embora o texto não especifique essa condição, o que tem levado a equívocos.

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Uma análise mais detalhada revela que a palavra “destinação” pode significar tanto “direção, destino, rumo, caminho, rota, orientação, curso, trilho, meta” quanto “finalidade ou serventia”. Portanto, interpretar “destinação” unicamente como “territorialidade” é precipitado, podendo-se entender essa palavra no sentido de “finalidade ou serventia”.

Dessa forma, diante da plurivocidade do texto, a interpretação adequada deve estar alinhada com a Constituição, que no artigo 153, §6º, inciso I, estabelece que o IS “não incidirá sobre as exportações”.

Essa interpretação não só respeita a Constituição como também é consistente com a lógica econômica. Que considera a tributação das exportações prejudicial ao comércio internacional e ao desenvolvimento econômico do país.

Análise do PLP 68

Superada a fase de interpretação constitucional, é necessário analisar o PLP 68 em debate no Congresso Nacional.

No documento, sob o título “Tributação sobre bens minerais extraídos”, o PLP 68 propõe a incidência do IS sobre a extração de minério de ferro, petróleo e gás natural. A proposta sugere tributar a primeira comercialização pela empresa extrativista, mesmo que o minério seja destinado à exportação.

O foco da norma constitucional está nos bens minerais prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como amianto, chumbo, mercúrio, entre outros. O minério de ferro, por sua vez, não se enquadra nessa categoria de bens.

O PLP 68 parece contrariar a EC 132/23 ao propor a tributação de um bem mineral que não apresenta danos à saúde ou ao meio ambiente. Isso não apenas vai de encontro à reforma tributária estabelecida pela EC, como também pode gerar consequências adversas para o setor mineral e para a economia nacional.

Essa análise jurídica reforça a importância de interpretar as normas constitucionais de forma coesa e alinhada com seus objetivos originais, garantindo a segurança jurídica e o desenvolvimento sustentável do país.

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